Município de Guaíra Informa decreto 174/2023

O Município de Guaíra via SEFAZ - Secretaria Municipal de Fazenda, informa aos munícipes o decreto 174/2023, que dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda (IR) no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e pela Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
O Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e, em consideração a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897;
Consideração a Instrução Normativa Instrução Normativa RFB nº 1234/2012; A Instrução Normativa Instrução Normativa RFB nº 2145/2023 e o memorando online sob o nº 120/2023, decreta:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil do mês de agosto do exercício de 2023 (01/08/2023), sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I deste Decreto.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município de Guaíra os valores retidos de I.R.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens, deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância as regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do Art. 1º deste Decreto.
§ 2º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens devem obrigatoriamente destacar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte nos Documentos Fiscais emitidos para o Município, sendo que não sendo seguidas as orientações, a Nota Fiscal será devolvida para correção.
§ 3° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2023.
Para maiores informações ou sanar qualquer dúvida, entre em contato com a Diretoria de Tributação da SEFAZ — Secretaria Municipal de Fazenda, localizada no Paço Municipal, na Avenida Coronel Otávio Tosta, n° 126, Centro, ou se preferir pelo telefone: (44) 3642-9908.